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Liberação dos fundos cativos pelo Ministério das Finanças

Embora cativos até ao final do 18º mês, haveria, entretanto, um momento (isto é, no final do terceiro mês de vigência do processo de desconto administrativo dos montantes deduzidos dos salários e pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE) que às sociedades empresariais constituídas no âmbito do PEFEEECIMBBRE ser-lhes-iam concedido o direito de procederem o levantamento de um “pequeno” montante em moeda nacional para os sócios-fundadores realizarem o capital social das respectivas sociedades, bem como concluir os trabalhos de acabamento interior dos seus empreendimentos.

Observação: o acabamento interior das infraestruturas produtivas e comerciais evolutivas construídas no âmbito do PEIUHAR seria da responsabilidade das sociedades agrícolas, pecuárias, pesqueiras, piscícolas, fabris e outras que nelas se estabeleceriam, e a sua conclusão obedeceria os prazos que forem estabelecidos para o efeito (no nosso entender, 180 dias chegariam perfeitamente para cada uma das sociedades empresariais cumprir com esse pressuposto).

Já no final do 18º mês, isto é, tão logo a última prestação mensal seja descontada dos salários e pensões dos sócios-fundadores de cada uma das sociedades empresariais, os valores em dólares ou euros sob custódia do Ministério das Finanças seriam descativados na íntegra, ficando, a partir dessa altura, ao dispor dos seus respectivos donos – as sociedades empresariais constituídas no âmbito do PEFEEECIMBBRE –, mas a sua movimentação nunca seria por espécie. Todas as transacções a serem feitas seriam por via da transferência bancária para se evitar o saque indevido destes valores ou eventuais fraudes.

Seria com esses valores em moeda estrangeira que individual ou solidariamente as sociedades empresariais constituídas no âmbito do PEFEEECIMBBRE assegurariam a aquisição, dentro e/ou fora do país, das máquinas e demais meios agrícolas (tractores, alfaias, etc), pecuários (bebedouros basculantes, ordenhadeiras, tanques para criação de peixe, marisco, molusco e outras espécies de animais marinhos susceptíveis de serem criados em cativeiro, frigoríficos, etc), piscatórios (embarcações, motores, redes, etc), apícolas (colmeias artificiais, macacão, máscara, luvas, botas, fumigadores, etc), fabris (equipamentos de pequeno porte para a transformação de produtos agrícolas e/ou pecuários, máquinas de higienização de alimentos, descascadeiras, debulhadoras, despolpadores de frutas, empilhadeiras, etc), a empregar no processo de produção e/ou transformação dos produtos agrícolas, pecuários, piscatórios, etc.

 

Continua no próximo artigo…

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