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A estratégia através da qual se logrará a inserção laboral de TODOS os professores e profissionais de saúde desempregados e subempregados (V)

Ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde

Este processo desenrolar-se-ia sob a égide da Comissão de Economia, Empreendedorismo e Emprego, e duraria (quanto muito) 30 dias (um mês), e seria despoletado à medida que os estabelecimentos escolares e de saúde previstos no PEIUHAR forem sendo entregues à referida comissão adhoc pela Comissão de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento.

A formalização das candidaturas far-se-ia presencialmente (por via do preenchimento de um formulário físico, isto é, em papel, a ser disponibilizado aos interessados nos postos de inscrição que forem estabelecidos para o efeito) ou virtualmente (por via do preenchimento de um formulário de adesão em formato digital a ser disponibilizado aos interessados via portal de inscrição).

O referido processo culminaria com a validação e publicação (no portal da Comissão de Economia, Empreendedorismo e Emprego e/ou do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Jornal de Angola, etc) da lista de candidatos aprovados no concurso público para admissão na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde.

O concurso público para admissão na função semi-pública da educação e semi-pública da saúde seria antecedido de uma mediática campanha de esclarecimento ao público-alvo e elegível, sobre o regime laboral e remuneratório em que estariam inseridos.

A referida campanha de esclarecimentos serviria, em primeiro lugar, para informar o público-alvo do seguinte:

1. Que o ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde seria por via de concurso público;

2. Que a inscrição para candidatura ao ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde seria voluntária, ou seja, ninguém seria coagido a ingressar na função semi-pública da educação ou de saúde;

3. Que a admissão na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde ocorreria no âmbito de um processo de enquadramento jurídico-laboral “atípico”, excepcional e estrategicamente idealizado para “driblar” os constrangimentos financeiros e orçamentais que concorrem actualmente para a não inserção na função pública de um número maior de professores, médicos, enfermeiros, imagiologistas, analistas clínicos, etc, no funcionalismo público;

4. Que apesar de tutelados pelo Estado (por via dos ministérios da educação e da saúde), o pessoal afecto à função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde funcionariam sob um regime remuneratório próprio e distinto do da função pública, o que implicaria dizer que enquanto persistirem as condicionantes financeiras e orçamentais que impedem a inserção na função pública de um número mais expressivo de jovens formados em educação, medicina, enfermagem, imagiologia, análise clínica e noutras especialidades de saúde, os professores, médicos, enfermeiros, imagiologistas, analistas clínicos, etc, afectos à função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde aufeririam ordenados ligeiramente mais baixos que os dos seus colegas já integrados na função pública;

5. Que esta diferença salarial entre funcionários tutelados pela mesma entidade patronal resultaria do facto de os ordenados de uns (pessoal afecto à função pública) serem suportados com verbas a provirem do orçamento geral do Estado (OGE) e de outros (pessoal afecto à função semi-pública) serem suportados com verbas a provirem das prestações mensais da contribuição de melhoria urbana e social (CMUS) e Contribuição Obrigatória de Saúde (COS) a serem cobradas aos sujeitos passivos das mesmas (contribuintes).

6. Que seriam elegíveis ao concurso público para ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 18 e 65 ou 69 anos formados em magistério primário, IMNE, ISCED, medicina, enfermagem, imagiologia, análise clínica, etc;

7. Que a função semi-pública da educação e a função semi-pública da saúde seriam mantidas enquanto as condições financeiras e orçamentais do país não permitir a absorção deste pessoal na função pública, e concomitantemente o asseguramento dos seus ordenados com recursos financeiros a provirem do erário público (OGE);

8. Que os ordenados do pessoal afecto à função semi-pública de educação e função semi-pública de saúde seriam reajustados e melhorados à medida que as condições financeiras e orçamentais do país registarem melhorias.

Aos candidatos à admissão na função semi-pública da educação ser-lhes-ia requerido a indicação [no formulário de inscrição] do nível de ensino, disciplinas (duas), províncias (duas) e localidades (também duas) no interior de cada província indicada (das duas disciplinas, províncias e localidades a indicar pelos candidatos uma delas seria alternativa, na eventualidade de a primeira opção não poder ser satisfeita por indisponibilidade de vagas), como indicativo do nível de ensino e disciplina em que gostariam de leccionar, bem como das províncias e localidades em que gostariam de se estabelecer com as suas famílias e trabalhar.

Aos candidatos à admissão na função semi-pública da saúde ser-lhes-ia requerido a indicação [no formulário de inscrição] da especialidade (uma ou duas), províncias (duas) e localidades (também duas) no interior de cada província indicada (das duas especialidades, províncias e localidades a indicar pelos candidatos uma delas seria alternativa, na eventualidade de a primeira opção não poder ser satisfeita por indisponibilidade de vagas) como indicativo da especialidade em que estão habilitados a actuar, bem como das províncias e localidades em que gostariam de se estabelecer com as suas famílias e trabalhar.

…///…

Dos requisitos para ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde

Para ingresso na função semi-pública da educação e função semi-pública da saúde, os candidatos teriam de atender os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais;

Observação: uma quota para cidadãos estrangeiros residentes e com a situação migratória regularizada seria estabelecida pelo Executivo.

b) Não possuírem vínculos empregatícios com nenhuma instituição pública ou privada, ONG, etc;

c) Não serem membros das forças de defesa e/ou segurança no activo;

d) Não estarem inscritos como pensionistas junto do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE;

e) Não serem desportistas profissionais com contrato de trabalho em vigor;

f) Terem residência fixa no país;

g) Estarem registados no Cadastro de Cidadãos Nacionais Residentes (CCNR) ou (tratando-se de cidadãos estrangeiros residentes) no Cadastro de Cidadãos Estrangeiros Residentes (CCER);

h) Serem detentores do Número Único de Identificação Laboral (NUIL);

i) Terem [tratando-se de professores] formação em magistério primário, IMNE ou ISCED;

j) Terem [tratando-se de profissionais de saúde] formação numa determinada especialidade médica ou afim (enfermagem, imagiologia, análise clínica, etc).

Observação: percebem agora o porquê de a implementação do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR) se afigurar imprescindível para a consecução dos desígnios empregatícios e outros preconizados no Projecto Estratégico para a Melhoria Integral da Qualidade de Vida dos Angolanos (PEMIQVA)?!…

 

Continua no próximo artigo…

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