
Embora tratando-se de um processo de âmbito privado, seria, em razão dos desígnios estratégicos perseguidos (a implementação do PEFEEECIMBBRE impactará de forma incomensurável na economia e vida dos angolanos), o Executivo (na pessoa do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos) a coordenar esse processo, fornecendo toda a assessoria técnica e jurídica aos novos empreendedores até à conclusão do processo de escrituração e publicação em Diário da República dos actos de constituição das sociedades empresariais a nascerem do processo de implementação do PEFEEECIMBBRE.
Em razão do carácter “humilde” dos investimentos a serem feitos (estamos a falar de pequenas empresas constituídas com valores a provirem dos ordenados e pensões auferidos por cidadãos de média-baixa e baixa renda), os órgãos sociais das sociedades empresariais a serem constituídas no âmbito do PEFEEECIMBBRE deverão ser bastante simples no que a sua estrutura ou composição diz respeito.
Os membros das Forças Armadas Angolanas (FAA), da Polícia Nacional (PN) e dos demais órgãos do Ministério do Interior e dos serviços de inteligência no activo, bem como todos os outros indivíduos que por inerência de funções e/ou especificidade das actividades que desenvolvem se apresentarem impedidos, nos termos da lei das incompatibilidades e impedimentos aqui sugeridos, de in persona integrarem as referidas estruturas societárias, não perderiam a sua condição jurídica de sócio nas sociedades que ajudariam a constituir com as suas contribuições pecuniárias.
Contudo, em razão da incompatibilidade e impedimentos legais que sobre eles impenderiam, não poderiam envolver-se directamente na gestão das empresas em que participariam, nem participar das assembleias de sócios e outros actos inerentes à gestão das sociedades em que participariam como sócios-fundadores.
O envolvimento destes nas sociedades empresariais que ajudariam a constituir far-se-ia por intermédio de seus representantes legais.
Seriam os seus representantes legais (representantes estes que poderiam ser tanto os respectivos cônjuges como os seus pais, filhos, sobrinhos ou qualquer outra pessoa próxima ou de confiança dos mesmos) que munidos de procuração (mandato escrito) para tal, actuariam e praticariam, nos termos previstos nos contratos de sociedade subscritos pelos seus representados, todos os actos demandados aos seus mandantes (representados).
Como é óbvio (esta informação deverá ser partilhada com o público-alvo desta medida, designadamente os funcionários públicos, os membros das Forças Armadas Angolanas, do Ministério do Interior e dos serviços de inteligência no activo, etc), o não envolvimento directo dos sócios impedidos em razão das funções que exercem não lesaria os seus interesses e direitos no que tange, principalmente, aos dividendos (distribuição de parte dos lucros aos sócios-fundadores) que lhes seriam devidos em decorrência da sua condição de sócio, nas sociedades empresariais em que participariam.
Continua no próximo artigo…