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Medidas atinentes à salvação, integração e dignificação laboral e social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade (I)

As políticas, estratégias, medidas e acções emergenciais para a salvação, integração e dignificação laboral e social de cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade económica começaria, obviamente, com o seu registo e cadastramento, construção das 500 (ou mais) Aldeias Agro-Pecuárias (AAP) previstas no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), e culminaria com o reassentamento desta franja populacional nas referidas aldeias agro-pecuárias. 

A construção destas 500 (ou mais) Aldeias Agro-Pecuárias (AAP) por erguer no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento se apresenta como a viga mestra da presente estratégia de combate à fome e pobreza. 

A construção destas 500 (ou mais) Aldeias Agro-Pecuárias (AAP) previstas no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR) asseguraria a inserção laboral de pelo menos 162000 (cento e sessenta e duas mil) famílias económica e socialmente vulneráveis, contanto que cada uma destas 500 Aldeias Agro-Pecuárias por erguer em todo o país (preferencialmente em zonas rurais) congregue no seu seio 150 (ou mais) famílias economicamente vulneráveis.

O que estamos a querer explicar?!…

Que as Aldeias Agro-Pecuárias por erguer no âmbito do PEIUHAR seriam, grosso modo, constituídas por famílias carenciadas, cujos patronos (chefes de famílias) sejam portadores de deficiência física não incapacitante para o trabalho agrícola (para além dos mutilados de guerra, estariam inseridos neste grupo-alvo cidadãos com deficiências físicas de nascença)  ou, no caso de serem portadores de deficiência física incapacitante para a prática da actividade de lavoura ou pecuária, tiverem entre os membros do seu agregado familiar pessoas com a condição física necessária e a disponibilidade para desenvolver a actividade agrícola ou pecuária em nome da família.

Seriam igualmente elegíveis ao reassentamento, em Aldeias Agro-Pecuárias, as mães-solteiras, “zungueiras”, senhoras de meia-idade e desempregadas que tenham a seu cargo crianças menores e, principalmente, de tenra idade, viúvas[1], pré-idosos e idosos acolhidos em lar de terceira-idade que, por gosto pelo campo e/ou vocação pela agricultura, venham, voluntariamente, a manifestar o interesse em serem reassentados em aldeias agro-pecuárias,  com o fito de desenvolverem a actividade agrícola ou pecuária em nome próprio.

Cada família a residir em uma aldeia agro-pecuária disporia (para além da sua residência) de uma parcela de terra (defronte à sua moradia) para a prática da agricultura familiar ou um pequeno espaço para a criação de animais de pequeno porte.

A distribuição dos espaços agrícolas e de criação de animais de pequeno porte, em aldeias agro-pecuárias, far-se-ia com base no princípio da discriminação positiva, ou seja:

a) Famílias numerosas ficariam com as maiores parcelas de terra;

b) Famílias mais pequenas com parcelas de terra menores, mas ainda assim suficientes para viverem da lavoura ou da actividade pecuária de subsistência.

 

Continua no próximo artigo…

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[1] Viúvas beneficiarias da pensão de sobrevivência junto do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE não seriam elegíveis à obtenção de residência e área de cultivo em Aldeias Agro-Pecuárias.

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