
O início do processo de desconto automático (ou administrativo) das prestações mensais a serem deduzidas dos ordenados e pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE começaria logo após a conclusão do processo de formalização das sociedades comerciais constituídas no âmbito do referido plano estratégico, ou seja, após a atribuição da personalidade jurídica à última sociedade empresarial a ser constituída no âmbito do PEFEEECIMBBRE.
Este processo consubstanciar-se-ia:
1. Na retenção, pela entidade empregadora ou de segurança social, dos montantes a serem descontados mensalmente dos salários ou pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE;
2. Na creditação na conta do Fundo de Melhoria Urbana e Social dos montantes mensais descontados dos salários e pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE;
3. Na conversão automática pelo Banco Nacional de Angola (BNA) dos montantes depositados na conta do Fundo de Melhoria Urbana e Social (FMUS), e cujos montantes estariam domiciliados em bancos comerciais angolanos;
4. Na cativação, pelo fiel depositário do Fundo de Melhoria Urbana e Social (estamos a falar do Ministério das Finanças), dos montantes descontados dos salários e pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE, o que equivale dizer que durante o período em que vigoraria a cativação temporária dos montantes descontados dos salários e pensões dos participantes ao PEFEEECIMBBRE, estes ver-se-iam impedidos de, individual ou colectivamente, acederem aos valores depositados, até à conclusão do processo de desconto.